Tribunal Central Administrativo Sul

03287/09

Data
2012-10-02
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. O artº.161 foi introduzido no C.P.Civil com a reforma de 1995 (cfr.dec.lei 329-A/95, de 12/12), visando balizar e disciplinar a actividade das secretarias judiciais, acentuando a dependência funcional da secretaria em face da magistratura, a qual não briga com o dever de a secretaria realizar, oficiosamente e sem despacho judicial prévio, os actos de mero expediente. Especificamente o nº.6 do preceito consagra a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial, dado que as partes devem contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, cooperando com boa-fé numa sã administração da justiça. 2. Nos termos do artº.254, nº.1, do C.P.C., os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido. Resulta do nº.4 do mesmo preceito que, na hipótese de devolução, ou de não entrega do expediente por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 3. A presunção legal apontada só pode, nos termos do artº.254, nº.6, do C.P.C., ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior, por razões que não lhe sejam imputáveis. 4. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o regime previsto no citado artº.254, do C.P.Civil, mais especificamente sobre o ónus que impõe aos mandatários no caso de mudança de escritório, concluindo que tal regime não é violador de quaisquer princípios constitucionalmente garantidos (cfr.ac.T.Constitucional nº.226/98, de 4/3/1998; ac.T.Constitucional nº.13/99, de 12/1/1999). 5. A figura do justo impedimento está reservada para as situações em que um evento não imputável à parte, ou ao seu mandatário, tenha obstado à prática atempada de um acto. Face à redacção do artº.146, nº.1, do C. P. Civil, anterior à reforma de 1995, o actual conceito de justo impedimento foi alargado quanto aos parâmetros do seu funcionamento, visto que da actual redacção do preceito se pode concluir que a figura jurídica em causa passou a abranger não só os eventos normalmente imprevisíveis, estranhos à vontade da parte, mas antes todo o acontecimento obstaculizante da prática atempada do acto em causa, desde que não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, assim se apelando para uma ideia de culpa (cfr.artº.487, nº.2, do C.Civil). Por outras palavras, só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artº.146, nº.1, do C.P.Civil, quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. 6. No sentido da não inconstitucionalidade do regime do justo impedimento, mesmo na redacção anterior à reforma de 1995, podem citar-se os acórdãos do T. Constitucional nºs.380/96, de 6/3/1996, e 1169/96, de 20/11/1996, nos quais se examina, nomeadamente, a alegada violação do direito de acesso aos Tribunais ou do princípio do Estado de direito democrático, consagrados, respectivamente, no artº.20, nº.1, e no artº.2, da C.R.P.

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