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Relator: LINA COSTA
providência) que deve ser apreciado ou decidido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de improcedência proferida foi suportada
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Relator: LINA COSTA
providência) que deve ser apreciado ou decidido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de improcedência proferida foi suportada
Relator: MARIA HELENA FILIPE
Recorrente assenta em que visando a celebração de contrato de trabalho desportivo com o arguido J..., que desde os 15 anos jogava como guarda-redes na União
Relator: LURDES TOSCANO
caso vertente, não assiste razão à Recorrente quando argui o excesso de pronúncia uma vez que compulsado o teor da decisão em análise verifica-se que a mesma conheceu
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
defesa do Recorrente centrou-se no teor do negócio transacional, nunca tendo arguido a afronta ao princípio da boa-fé, que deve presidir às negociações dos termos dos negócios jurídicos
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
seguintes todos do CPTA), é o de saber se a garantia de defesa do arguido impõe a sua audiência prévia à prolação da acusação; 5. A resposta mostra-se negativa
Relator: ILDA CÔCO
diligência essencial para a descoberta da verdade viola o direito de defesa do arguido, independentemente de qualquer juízo de certeza sobre a realização da diligência alterar o sentido da decisão
Relator: MARIA HELENA FILIPE
integrando-se essa solicitação ao Conselho de Disciplina no âmbito da audiência prévia do arguido, visando que a parametrização do lance fosse abalizada sem qualquer resquício de dúvida, a decisão
Relator: MARIA HELENA FILIPE
não lhe assiste o reconhecimento ao direito a ser colocado no posicionamento remuneratório arguido nem ao respectivo pagamento, como – e bem – a decisão recorrida solucionou
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
não se mostra sanada, por não se mostrar exigível que o Recorrente a tivesse arguido aquando da notificação para juntar documentos, antes, verdadeiramente, a nulidade por violação do princípio
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
decisão da causa, convocando e apreciando os meios probatórios produzidos. IV. Se a Impugnante argui que a ATA sob a veste de correções técnicas adota uma metodologia toda ela compaginada
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
serviço. II - Ainda que não se tenha provado no processo-crime «[q]ue o arguido (…) nunca tenha trabalhado para a Junta Autónoma de Estradas» naquele período, é este
Relator: MARIA HELENA FILIPE
descrito na ‘Acusação’ e no ‘Relatório Final’, conhecer dos eventuais comportamentos/ acções irregulares dos arguidos e a determinação da medida da pena, sem descurar que mesmo que as partes não
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II – Tendo sido imputada à Arguida a infração punida pelo art.º 114.º, n.ºs. 2 e 5, alínea
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
circunstância de a notificação efectuada à arguida não conter todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Tribunal. II-Se a Impugnante, sob a invocação de nulidade por omissão de pronúncia, argui um erro de julgamento, assente numa desconformidade com o sentido jurídico adotado na decisão impugnada
Relator: MARIA HELENA FILIPE
como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto
Relator: SUSANA BARRETO
dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (artigo 80.º, n.º, 1 do RGIT
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
relativos ao cumprimento da pena, a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o “esquecimento” da infração, extinguindo os respetivos efeitos
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro. IV - Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado