Tribunal Central Administrativo Sul
I - A exigência de salvaguarda do princípio do contraditório reclama que a resposta da entidade demandada e contrainteressados ao pedido de intimação seja notificada ao requerente/autor, devendo, também, ser concedida ao autor a possibilidade de se pronunciar quanto à matéria de exceção que na resposta for invocada; II - A circunstância de ter ocorrido a notificação entre mandatários da resposta não sana a irregularidade cometida, porquanto daí não resultou que tivesse sido facultada ao recorrente a possibilidade de apresentar um novo articulado destinado a tomar posição sobre a exceção invocada; III - Verificando-se que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, estamos perante uma nulidade processual; IV - A qual não se mostra sanada, por não se mostrar exigível que o Recorrente a tivesse arguido aquando da notificação para juntar documentos, antes, verdadeiramente, a nulidade por violação do princípio do contraditório só se verificou com a notificação da decisão do Tribunal que aprecia a exceção perentória, preterindo a audição do Recorrente e, como tal, apenas poderia ser invocada em sede de recurso.
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