Tribunal Central Administrativo Sul
1107/13.0BESNT
- Data
- 2025-03-13
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
Sumário
I - A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas, vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas. II - A amnistia caracteriza-se como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi. III - A sanção disciplinar de repreensão escrita aplicada aos representados do Recorrente, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução.
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