Tribunal Central Administrativo Sul

2/10.9BECTB-B.CS1

Data
2025-12-04
Relator
PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. A sentença recorrida não produz a violação do princípio da boa-fé nos termos estabelecidos no art.º 227.º do Código Civil, nem consuma abuso de direito, de acordo com o disposto no art.º 334.º do mesmo Código Civil, dado que, percorrida a oposição apresentada pelo Recorrente, bem como demais requerimentos posteriores, constata-se que estas questões nunca foram içadas, sendo que a defesa do Recorrente centrou-se no teor do negócio transacional, nunca tendo arguido a afronta ao princípio da boa-fé, que deve presidir às negociações dos termos dos negócios jurídicos, nem a figura do abuso de direito, regulada no art.º 334.º do Código Civil. II. Sendo assim, a invocação no presente recurso da violação do princípio da boa-fé e da figura abuso de direito configura uma inovação na substanciação do objeto do vertente processo executivo, e que inviabiliza a apreciação destas questões nesta sede recursiva, pois que deveriam ter sido introduzidas em momento processual anterior e próprio, e que era o da oposição apresentada pelo ora Recorrente. III. A sentença recorrida não padece de erro ao ter determinado o pagamento de juros moratórios, vencidos e vincendos, a partir da data de 13/12/2015- e que, até à data de apresentação do requerimento executivo, em 22/03/2019, perfaziam já o montante de 122.973,00 Euros-, pois que, o título executivo, ou seja a sentença declarativa prolatada em 15/03/2016, contém expressamente essa condenação. IV. Tendo as partes celebrado, em 02/08/2018, transação extrajudicial no tocante ao objeto do litígio declarativo, nunca comunicaram a existência de tal negócio a este Tribunal de Apelação. Pelo que a omissão de dar conhecimento ao Tribunal da existência do referido negócio transacional tem por efeito manifesto que a instância declarativa não se tenha extinguido, nem a transação tenha sido homologada. V. O que significa, logicamente, que a dissolução do litígio atinente ao processo declarativo apenas foi materializada com a prolação da decisão sumária por este Tribunal de Apelação em 25/03/2019, que julgando aquele recurso da sentença proferida em 15/03/2016, negou provimento ao mesmo e confirmou a sobredita sentença na integralidade da condenação que dela consta. VI. Por conseguinte, a condenação contida na sentença proferida em 15/03/2016 apenas se tornou definitiva com o trânsito em julgado da decisão deste Tribunal de Apelação emitida em 25/03/2019, isto é, em abril de 2019. VII. Pelo que, o acordo celebrado entre as ora partes em 02/08/2018 não pode produzir os efeitos que o Recorrente pretende ver reconhecidos. E, ademais, não tendo o mesmo sido cumprido, inexiste razão para que o mesmo seja valorizado para efeitos da presente execução.

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