1235/19.8BESNT
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
tempo de serviço aí prestado seja contado como efectivo para efeitos de antiguidade e de permanência no posto (vide art. 175º, nºs
416 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
tempo de serviço aí prestado seja contado como efectivo para efeitos de antiguidade e de permanência no posto (vide art. 175º, nºs
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
prática, consubstanciando uso laboral, criou legitimas expectativas no trabalhador, pela sua reiteração, constância e antiguidade, a proteger de acordo com a boa fé. A sua supressão é ilícita por violar
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
fundamentação. III. Num contexto em que os dois únicos trabalhadores da entidade demandada com antiguidade superior e em funções idênticas às do visado, para além de não terem formação jurídica
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tramitação, deverá o valor da causa ser fixado no montante equivalente à indemnização de antiguidade, por ser o sucedâneo da reintegração, acrescido do valor correspondente às retribuições devidas desde
Relator: ALBERTINA PEDROSO
colocar nos juízos centrais, sejam os tendencialmente mais habilitados, em face da maior antiguidade e classificação de mérito, na comparação com aqueles que se encontram habilitados a julgar as causas
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
trabalhadores, em especial para efeitos de contagem de tempo de serviço e da antiguidade, seja no âmbito da progressão e promoções na carreira, seja no âmbito da reforma ou aposentação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se nesse cômputo não só ao valor da retribuição mas também ao grau da ilicitude do comportamento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
integração na remuneração (designadamente os valores compensatórios e subsídios de estudo e prémios de antiguidade) não violara os artigos 104º, 109º e 112º, nº 2, da Lei nº 12-A/2008
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
compensação por despedimento coletivo (12 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade). II – Tal sucede quando o despedimento ocorre em data anterior à declaração de insolvência do empregador
Relator: VERA SOTTOMAYOR
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. V- O facto de o trabalhador estar disponível ou ser da sua conveniência prestar trabalho nocturno
Relator: Helena Ribeiro
escalão anterior por nessa data já não ser possível proceder à progressão por antiguidade nos termos do art.º 17.º do D.L. 437/91, mas apenas de acordo
Relator: Helena Ribeiro
progressão apenas é permitida se algum militar com o mesmo posto e menor antiguidade atingir essa posição ( n.º 3 do art.º 31.º do DL 296/2009). * * Sumário elaborado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
serviço, deverá igualmente atender-se a outros fatores, como a categoria ou a antiguidade na categoria, ou ainda a formação e experiência profissional do efetivo, que atenda às qualificações técnicas
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades (Regime Especial de Tributação pela Margem) tem como finalidade eliminar ou atenuar a dupla tributação
Relator: ANTERO VEIGA
medida, basta-se com a indicação de que manterão as condições laborais em vigor, antiguidade, categoria profissional, montantes e condições remuneratórias e eventuais outros benefícios
Relator: VERA SOTTOMAYOR
perda de retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador - cfr. artigo 256.º, nº 1 do CT. VII – Resulta ainda
Relator: Helena Canelas
qual foi a respetiva data de vencimento. III – O crédito relativo à indemnização por antiguidade decorrente de despedimento judicialmente declarado ilícito só se venceu com o trânsito em julgado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
clientes da Ré e seduzindo-os para integrarem esse novo projecto. II – A antiguidade da trabalhadora e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afectam a adequação e a proporcionalidade
Relator: Frederico Macedo Branco
caminho público em causa, o que não é equivalente a uma antiguidade de séculos, mas singelamente a «desde que há memória», a sua integração no domínio privado, ainda
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
celebrado com uma empresa de prestação de serviços, mas reconhecendo a tais trabalhadores a antiguidade desde o momento da admissão naquela empresa de prestação de serviços e dispensando o período