324/22.6PAVRS.E1
Relator: JORGE ANTUNES
243/2015, de 19 de Outubro determina a aplicação aos agentes da PSP, enquanto órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do CPP, é também verdade
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Relator: JORGE ANTUNES
243/2015, de 19 de Outubro determina a aplicação aos agentes da PSP, enquanto órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do CPP, é também verdade
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
prorrogação do prazo para a colocação a título excepcional de um agente da PSP em local que lhe permita a assistência à esposa, em situação de depressão pós-parto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
alegações de recurso, que se está a referir a lugares preenchidos por Chefes da PSP. 3. Ora, desde logo, é muito discutível que se possam considerar como “vagas” lugares
Relator: RUI PEREIRA
agente da PSP que exercia funções operacionais e que, em consequência de lesões sofridas em acidente em serviço, que lhe determinaram uma IPP de 19,79%, passou a poder apenas
Relator: NUNO GARCIA
física e verbal) demonstrada, chegando ao ponto de, já na presença dos agentes da PSP, se ter dirigido à vítima com as expressões: “vou-te pegar, vou-te matar”. Isto
Relator: LUÍS TEIXEIRA
presenciado a ocorrência dos factos. V – A identificação de arguidos feita por agentes da PSP que, na qualidade de investigadores, visionaram imagens e fotogramas juntos aos autos integra prova testemunhal
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
PSP, têm competência disciplinar para a aplicação da pena de suspensão até 30 dias, nomeadamente, o Comandante de divisão, o comandante de comando de área ou equiparado, o superintendente-geral
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
mesmo Decreto-Lei 503/99. II - Inexiste contradição entre a 1ª Junta de Saúde (PSP) que admite a reabertura do processo de acidente em serviço, por agravamento, e a 2ª Junta
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
impugnação não era o acto decisor do Director do Departamento de Recursos Humanos da PSP, datado de 02 de dezembro de 2014 e notificado em 15 de janeiro
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
audiência, se remetam ao silêncio. 2 – Verificando-se que o contacto dos agentes da PSP inquiridos com o arguido ocorreu ainda numa fase da aquisição da notícia do crime, prévia
Relator: Frederico Macedo Branco
probatórios (83º, n.º 4, do CPTA). 3 – As valorizações remuneratórias dos agentes da PSP decorrentes da aplicação do Estatuto Profissional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009
Relator: SÉRGIO CORVACHO
presentes autos iniciaram-se com uma queixa apresentada pela ofendida à PSP contra o arguido e outro indivíduo, aos quais imputou, entre outras coisas, terem pulado para o interior
Relator: SÉRGIO CORVACHO
forma deliberada, manifestando desprezo pela ordem que lhe foi legitimamente dirigida pelos agentes da PSP e pelos agentes da GNR em serviço de fiscalização de trânsito e pelas regras estradais
Relator: ALBERTO BORGES
qualquer autorização ou comunicação prévia à DGRSP, e tendo sido visto, por elementos da PSP, na rua empunhando uma arma de fogo, violou, mais que uma vez, o dever
Relator: JORGE BISPO
estar mais comigo”, persistindo nesses comportamentos, indiferente ao facto de, na mesma noite, a PSP se ter deslocado ao local por três vezes, bem como, em duas ocasiões distintas, ameaçar
Relator: Frederico Macedo Branco
Regime Disciplinar Escolar dos Alunos do Curso de Formação de Agentes da PSP”. Impunha-se que a Entidade Administrativa procedesse, designadamente, à ponderação dos pressupostos constantes do aludido artigo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
ilicitude. III – A recusa de o arguido prestar, enquanto testemunha, perante um agente da PSP, declarações em processo no qual se investigava a prática de um crime de ofensa
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
agressão física da qual não resultou lesão de especial gravidade – a um agente da PSP, presente dentro do estádio e à entrada para um jogo oficial, ficou preenchido o elemento
Relator: Frederico Macedo Branco
regime disciplinar próprio do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constante da Lei nº 7/90, não afasta (nem afastou, após a aprovação e entrada em vigor
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
incluindo as reconstituição de facto – são realizadas por órgãos de polícia criminal ( PJ,PSP,GNR), por força da delegação de competências a que alude o art. 270º,nº1