Tribunal Central Administrativo Norte
00159/20.0BEMDL
- Data
- 2020-08-31
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – Por força do disposto no n.º2 do art. 143º do CPTA, os recursos interpostos de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo, não se encontrando legalmente consagrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo. 2 - Resulta do artigo 189.º da LGTFP, que “Na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais (…), à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.” Em concreto, em momento algum foi feita uma ponderação relativamente à suficiência proporcional da aplicação de pena de escalão inferior, o que desde logo compromete todo o procedimento. Com efeito, refere-se conclusivamente na decisão, que o comportamento do arguido compromete a manutenção da sua relação funcional, sendo que o Artº 20º do Regime Disciplinar Escolar do Curso de Formação de Agentes refere que, “A medida de eliminação do curso consiste no afastamento do aluno do curso e da perda do seu vínculo funcional provisório e só pode ser aplicada se as anteriores medidas não forem consideradas suficientes ou adequadas e a infração inviabilizar a manutenção da relação funcional, aos alunos (…)”, factos que ficaram por demonstrar. Sempre caberia pois à Administração, que não pela mera referência conclusiva, demonstrar que a relação funcional do agente se mostrava inviabilizada. 3 – Por outro lado, no ato controvertido refere-se conclusiva e simplesmente que “às infrações referidas corresponde a pena disciplinar de eliminação do Curso, prevista na alínea c) do artigo 17.º e tipificada, nas alíneas a), h) e j) do artigo 20.º do Regime Disciplinar Escolar dos Alunos do Curso de Formação de Agentes da PSP”. Impunha-se que a Entidade Administrativa procedesse, designadamente, à ponderação dos pressupostos constantes do aludido artigo 20.º do Regime Disciplinar, uma vez que no relatório se conclui, nomeadamente, pela existência de uma provocação, enquanto circunstância dirimente da responsabilidade e pela confissão espontânea da falta, enquanto circunstância atenuante, o que não foi considerado expressamente na aplicação da pena, tendo ficado por ponderar em que medida e face a tais circunstâncias, ocorre a declarada inviabilidade da relação funcional. * * Sumário elaborado pelo relator
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