Tribunal Central Administrativo Norte
1 – À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. 2 - Numa ação em que esteja em causa a impugnação de atos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão dos factos articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (83º, n.º 4, do CPTA). 3 – As valorizações remuneratórias dos agentes da PSP decorrentes da aplicação do Estatuto Profissional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, estavam vedadas pelas normas constantes do Orçamento de Estado, a menos que existisse disponibilidade orçamental para o efeito, e sempre com efeitos prospetivos. Acresce que às valorizações de posicionamento remuneratório, progressões e promoções que viessem a ocorrer antes de 31 de dezembro de 2010, não podia ser dado efeito retroativo, por via da entrada em vigor Lei de Orçamento de Estado para 2011, sendo que essa impossibilidade se manteve até à Lei de Orçamento de Estado de 2013.* * Sumário elaborado pelo relator
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