Tribunal Central Administrativo Norte

01150/23.0BEPRT

Data
2024-02-16
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Com a reforma de 2015 do contencioso administrativo, a diferença do juízo sobre o êxito da acção principal, sempre sumário, não está na profundidade ou intensidade desse juízo, está no tipo de juízo sobre a probabilidade de êxito: o êxito da acção deve agora ser provável, numa formulação positiva, e não apenas não ser improvável, numa formulação negativa, para todo o tipo de providências, como antes se exigia apenas para as providências antecipatórias. 2. No caso concreto os argumentos esgrimidos por ambas as partes apresentam muito semelhante força; em particular, embora o Recorrente refira a existência de “vagas abertas” de chefes principais que não foram preenchidas, compreende-se, quer do teor do requerimento inicial quer das alegações de recurso, que se está a referir a lugares preenchidos por Chefes da PSP. 3. Ora, desde logo, é muito discutível que se possam considerar como “vagas” lugares que estão ocupados, ainda que a título não definitivo, por outros agentes, pelo menos no contexto do concurso em apreço e dos lugares postos a concurso; O que sempre exigira uma indagação de facto e de direito incompatível com a análise perfunctória pressuposta numa providência cautelar. 4. Por outro lado, não se vislumbra que possa ser discutido no âmbito do processo principal a situação jurídica dos agentes que estão, de facto, a ocupar esses lugares e que serão necessariamente afectados com a procedência da acção principal com esse pressuposto, de que os seus lugares deveriam ter sido postos a concurso e preenchidos. 5. Estamos aqui perante uma situação de fronteira que à luz do anterior regime estabelecido no artigo poderia enquadrar-se numa situação em que se daria por verificado este pressuposto, da aparência do bom direito, por não ser improvável o êxito da acção principal mas que, à luz do novo regime processual, não se poderá ter este pressuposto por verificado, por não se poder considerar provável o êxito da acção principal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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