2608/16.3T8VCT.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
passivos do Banco A para o Banco B não ofendem o direito à propriedade privada consagrado na Constituição. 3 – Em caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
passivos do Banco A para o Banco B não ofendem o direito à propriedade privada consagrado na Constituição. 3 – Em caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
impõe-se concluir, que mesmo que o Requerente pudesse demonstrar que foi implantada em propriedade privada, ainda assim não seria legalizável, pelo que nenhuma relevância tem a acção intentada
Relator: FONTE RAMOS
postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito
Relator: ANABELA TENREIRO
legislador ordinário e a não afectação do núcleo dos direitos da igualdade e da propriedade privada, constitucionalmente protegidos, conclui-se que a referida inovação legislativa deve ser considerada materialmente conforme
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
perante a Administração Pública no âmbito da atividade urbanística, decorre da garantia constitucional da propriedade privada e dos princípios da não retroatividade das disposições dos planos urbanísticos e da proteção
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
inconstitucional, seja por violação do princípio da igualdade, seja por violação do direito à propriedade privada no segmento em que dele deriva o direito à cobrança de créditos, seja ainda
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
62º da Constituição da República Portuguesa, em particular, a violação do direito de propriedade privada, por entenderem que tem natureza de confisco atribuída à contribuição extraordinária de solidariedade, estabelecida
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
dano indemnizável, decorrente de uma ofensa aos poderes e faculdades do direito de propriedade privada e por caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não (artigo 1305º
Relator: SÍLVIA PIRES
gravidade da ofensa aos interesses sociais satisfeitos pela afectação ao domínio público da propriedade privada e da gravidade do prejuízo causado ao proprietário desapossado, com eventual recurso à figura
Relator: FERNANDES DA SILVA
desonerado de pessoas e bens, a questão matricial traduz-se na reivindicação de propriedade privada. III - O conhecimento da acção cabe na jurisdição do Tribunal comum, que é igualmente competente
Relator: CRISTINA FLORA
quantias cobradas pela emissão ou pela renovação de licença por colocação, em prédios de propriedade privada, de letreiros e anúncios de natureza comercial
Relator: FONTE RAMOS
autores –, será lícito ao demandado, designadamente, em matéria de defesa do direito de propriedade privada, formular pedido de sentido contrário ao dos AA. e eventualmente cumulado com pedido de indemnização
Relator: JOAQUIM CONDESSO
portaria 1188/2003, de 10/10). 9. O licenciamento, ou renovação anual, em prédios de propriedade privada, de postos de abastecimento de combustíveis tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa
Relator: CARLOS ARAÚJO
não goza a favor da requerente por a protecção do seu direito fundamental de propriedade privada dever ceder perante o direito fundamental à saúde dos doentes
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
gerador de mera anulabilidade. 3- O "jus aedificandi" não se inclui no direito de propriedade privada, a que se refere o artº 62º da CRP, sendo antes o resultado
Relator: MÁRIO SERRANO
viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da tutela da confiança ou da protecção da propriedade privada. IV – O processo de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente segue
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
inerente a esses valores constitucionalmente garantidos que a concorrência comercial e o acesso à propriedade privada se façam em conformidade com o ordenamento jurídico e não com base na prática
Relator: Eugénio Sequeira
Licenças do Município de Sintra, enquanto se reporta a instalações inteiramente instaladas em propriedade privada onde também têm lugar os respectivos abastecimentos, não apresenta natureza nem estrutura sinalagmática, não podendo
Relator: MANSO RAÍNHO
sossego, justifica-se que os seus interesses cedam perante os direitos de terceiro à propriedade privada, à iniciativa económico-empresarial e ao trabalho
Relator: SILVA RATO
Direito, do Acesso à Justiça e da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Direito de Propriedade Privada, sendo antes o reflexo de uma sociedade moderna que se pretende funcional, sendo