Tribunal Central Administrativo Sul
I - A mera privação do uso de veículo danificado constitui, sem prejuízo de outros prejuízos emergentes da privação concreta do uso, um dano indemnizável, decorrente de uma ofensa aos poderes e faculdades do direito de propriedade privada e por caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não (artigo 1305º do Código Civil); II – Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nº 3, do Código Civil).
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