Tribunal Central Administrativo Sul
1. Tendo a sentença recorrida desaplicado a norma que criara a imposição pretendida cobrar à executada, por inconstitucional, fica sem arrimo legal tal invocada obrigação, o que constitui o fundamento de oposição constante no art.º 286.º n.º1 a) do CPT e hoje do art.º 204.º n.º1 a) do CPPT; 2. Tendo de tal sentença sido também interposto recurso para o TC, que por acórdão transitado em julgado a confirmou quanto ao juízo de inconstitucionalidade nela formulado, esta decisão constitui caso julgado material quanto a esta questão, que a posterior decisão deste Tribunal não poderá deixar de acatar; 3. A chamada taxa de carburantes prevista no art.º 42.º n.º5 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, enquanto se reporta a instalações inteiramente instaladas em propriedade privada onde também têm lugar os respectivos abastecimentos, não apresenta natureza nem estrutura sinalagmática, não podendo qualificar-se como uma verdadeira taxa.
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