Tribunal de Conflitos
I - A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pelos termos ou forma como o autor configura a acção, essencialmente definida pelo pedido e causa de pedir. II - Formulando os autores, como pedido (principal), a condenação dos réus a reconhecerem que aqueles são donos e legítimos possuidores do prédio identificado, bem como a sua condenação a desocuparem, esvaziarem e restituírem o mesmo, livre e desonerado de pessoas e bens, a questão matricial traduz-se na reivindicação de propriedade privada. III - O conhecimento da acção cabe na jurisdição do Tribunal comum, que é igualmente competente para conhecer dos pedidos subsidiários e/ou acessórios com aquele deduzidos.
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