Tribunal Central Administrativo Norte
1. Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos (bem como das pensões e outras retribuições regulares) são verdadeiros actos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, de forma inovatória e unilateral, numa situação individual e concreta (artigo 120.º Código de Procedimento Administrativo) 2. Se os autores imputam, em concreto e não em abstracto, aos actos de processamento o vício de violação dos princípios consignados nos artigos 2º, 13º, 18º nº 2 e 62º da Constituição da República Portuguesa, em particular, a violação do direito de propriedade privada, por entenderem que tem natureza de confisco atribuída à contribuição extraordinária de solidariedade, estabelecida no referido artigo 76º da Lei de Orçamento de Estado para 2014, norma esta aplicada nos referidos actos, o pedido de declaração de invalidade traduz um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade da norma que serviu de fundamento a actos administrativos e não um pedido de fiscalização abstracta, o que, face ao disposto nos artigos 1º, n.º1, e 4º, n.º2, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e artigos 212º, n.º 3, e 280º, estes da Constituição da República Portuguesa) é da competência dos Tribunais Administrativos. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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