91-0402
Relator: ANTONIO VITORINO
para efeitos do julgamento atinente a natureza do acto impugnado e consequentemente a sua recorribilidade, o acordão recorrido admita como aplicadas ao recorrente, pela Administração da caixa, as normas impugnadas
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Relator: ANTONIO VITORINO
para efeitos do julgamento atinente a natureza do acto impugnado e consequentemente a sua recorribilidade, o acordão recorrido admita como aplicadas ao recorrente, pela Administração da caixa, as normas impugnadas
Relator: RIBEIRO MENDES
superiores tende a considerar que se aplicavam as regras gerais do processo civil sobre recorribilidade em função do valor da alçada, visto que, so naqueles casos expressos de proibição
Relator: MARIO DE BRITO
jurisdição, tendo o legislador ordinario a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existencia dos recursos, embora sem ir ao ponto de limitar
Relator: MESSIAS BENTO
artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. IV - Por se tratar de aferir da recorribilidade de decisão proferida no tribunal "a quo", o caso em apreço tem de ser decidido
Relator: RIBEIRO MENDES
norma impugnada, na medida em que introduz uma diferenciação de regimes quanto a recorribilidade do despacho que designe dia para o julgamento consoante o Ministerio Publico tenha ou não deduzido
Relator: BRAVO SERRA
sido suscitada durante o processo. A isto acresce (e ainda como pressuposto especifico de recorribilidade) que a decisão ja não admita recurso ordinario, por a lei o não prever
Relator: NUNES DE ALMEIDA
fundamento em inconstitucionalidade, não se verificando, assim, quanto a ele os requisitos de recorribilidade exigidos pelos artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82. II - Quanto aos acórdãos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
tratar de aferir da recorribilidade de decisão proferida no tribunal "a quo", o caso em apreço tem de ser decidido face ao disposto na versão da Constituição saida da revisão
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não se verifica o pressuposto de recorribilidade fixado na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 quando o tribunal "a quo" não recusa a aplicação
Relator: ANTONIO VITORINO
outra disposição que exclua o recurso ordinario, aplica-se-lhe a regra geral da recorribilidade prevista no artigo 645 do mesmo Codigo, pelo que não e passivel de recurso para
Relator: BRAVO SERRA
referida operação. II - ö princªpio que se deve aceitar como geral o da recorribilidade das decisões dos ºrgãos da administração eleitoral, nestas se devendo incluir as decisões judiciais tomadas
Relator: MAGALHÃES GODINHO
recurso. II - Existia, e parece permanecer, uma controversia judicial acerca da questão da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de pronuncia, em materia de direito. Não compete
Relator: NUNES DE ALMEIDA
XIII - O artigo 119, n. 2, do Regulamento de Disciplina Militar não prejudica a recorribilidade para o tribunal administrativo de circulo das decisões nele previstas e não abrangidas pelo preceituado
Relator: NUNES DE ALMEIDA
impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existencia dos recursos e a recorribilidade das decisões. V - Não e inconstitucional a norma constante da segunda parte
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Nas alegações de apelação e de revista não e suscitada a
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Segundo o artigo 70º, nº 1, alínea i), da Lei nº
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O despacho liminar do relactor tem mera função preliminar de saneamento
Relator: RAUL MATEUS
I - Não e de conhecer de recurso interposto ao abrigo do artigo