Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0119

Data
1992-06-03
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003275
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil, na redacção do Decreto-lei n. 242/85, de 9 de Julho, que estabelece so ser admissivel recurso ordinario nas causas de valor superior a alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoraveis para o recorrente em valor tambem superior a metade da alçada desse tribunal e que, em caso de fundada duvida acerca do valor da sucumbencia, atender-se-a somente ao valor da causa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A garantia de acesso aos tribunais inclui, em principio, o direito de recurso das decisões judiciais para um tribunal superior e implica o direito de obter uma decisão jurisdicional em prazo razoavel. II - Todavia, não existe qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinario a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existencia dos recursos, embora sem ir ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na pratica, se tivesse de concluir que os recursos tenham sido suprimidos. III - A norma em causa tambem não viola o principio do Estado de direito democratico, porque se e certo que os recursos se destinam ao reexame das decisões judiciais e, desse modo, a corrigir eventuais erros de julgamento, o recurso aos tribunais, ainda que numa unica instancia, continua a ser o meio de defesa por excelencia dos direitos e interesses legalmente protegidos - um meio de defesa que responde minimamente as exigencias de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito.

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