92-0346
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Pelos fundamentos e o conteudo decisorio do acordão n. 331/92, do Tribunal
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A revogação de uma norma não obsta, por si so, a
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
qualquer tribunal, sem que a execução fiscal, por esse motivo, venha a ser sustada ou suspensa, salvo se se tratar de processo de recuperação de empresas e de protecção ... venda dos bens penhorados em primeiro lugar no processo de execução comum, mas entretanto já vendidos no processo de execução fiscal, não aplica essa norma cuja constitucionalidade é questionada
Relator: RIBEIRO MENDES
exercicio de certas funções administrativas pelos juizes conexas com a tramitação de processos de execução fiscal nos Tribunais Tributarios de Lisboa e Porto não esvazia o nucleo essencial dos limites
Relator: SOUSA BRITO
Tendo o tribunal "a quo" aplicado uma declaração inconstitucional com força obrigatoria
Relator: ALVES CORREIA
processos judiciais tributarios relativos a taxas municipais ou outras receitas tributarias de origem municipal, não e reconhecida pela lei as camaras municipais legitimidade processual para intervirem por si em juizo ... normas legais que prescrevem a representação obrigatoria dos municipios, naqueles processos, por entidades que fazem parte da administração fiscal do Estado e cuja missão e defender os interesses tributarios deste
Relator: RIBEIRO MENDES
exercicio de certas funções administrativas pelos juizes, conexas com a tramitação de processos de execução fiscal nos Tribunais Tributarios, se revista de caracter constitucionalmente censuravel, pois que não esvazia
Relator: BRAVO SERRA
estão reservadas em bloco aos tribunais tributarios de primeira instancia pelo Codigo de Processo Tributario, deixa intocado, sem o descaracterizar, o cerne da missão que a Constituição confiou aos orgãos ... acentuar que, no caso vertente, a desaplicação normativa ocorrida se reportou a um processo de execução fiscal para a forma de cujo pagamento nunca poderia ter lugar a autorização
Relator: BRAVO SERRA
estão reservadas em bloco aos tribunais tributarios de primeira instancia pelo Codigo de Processo Tributario, deixa intocado, sem o descaracterizar, o cerne da missão que a Constituição confiou aos orgãos ... acentuar que, no caso vertente, a desaplicação normativa ocorrida se reportou a um processo de execução fiscal cujo objectivo era a realização coactiva de um credito da Caixa Geral
Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma em
Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma com
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e livre para fundamentar uma eventual declaração de
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
outra não identificada decisão proferida em diferente processo, tambem ele não identificavel , e que não foram atempadamente substituidas por outras apropriadas ao processo "sub judicio". II - Nestas circunstancias porem ... razoavel, neste contexto, não repugna admitir que sejam atraidos para a orbita da jurisdição fiscal meios processuais que revelem alguma afinidade ou conexão com materia fiscal tipica, desde que, neste
Relator: RIBEIRO MENDES
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade "da norma constante
Relator: ANTONIO VITORINO
Pelos fundamentos do Acordão n. 227/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario