Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n.
451/95, relativa a norma da primeira parte do n.
1 do artigo 300 do Codigo de Processo Tributario, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade "da norma constante da primeira parte do n. 1 do artigo 300 do Codigo de Processo Tributario, na parte em que estabelece o regime de impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais", pelo Acordão n. 451/95 do plenario deste Tribunal, nada mais resta do que aplicar nos autos essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral.
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