1714/11.5BELRS
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
valor de realização tem de corresponder ao Valor Patrimonial Tributário dum imóvel considerado para efeitos de liquidação de SISA (hoje IMT), viola o art. 73º da LGT, bem como
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Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
valor de realização tem de corresponder ao Valor Patrimonial Tributário dum imóvel considerado para efeitos de liquidação de SISA (hoje IMT), viola o art. 73º da LGT, bem como
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
acordo com a qual o valor de transação dos imóveis relevante para efeitos de apuramento do lucro tributário dos sujeitos passivos deste imposto, terá de corresponder, no mínimo, ao valor
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
vício de forma no procedimento de reclamação graciosa, não pode projetar efeitos invalidantes sobre o ato tributário de liquidação que o antecede
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
todos os efeitos daí dimanantes. V - A verificação de um vício de forma no procedimento de reclamação não pode projetar efeitos invalidantes sobre o ato tributário de liquidação
Relator: Cristina Travassos Bento
vício de forma no procedimento de reclamação não pode projectar efeitos invalidantes sobre o acto tributário de liquidação que o antecede* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Cristina Travassos Bento
indicação do valor da causa, em processo tributário, releva não só para efeito de custas, mas também para se apurar a exigência de constituição de advogado, nos termos do artigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
direito de audição no âmbito de procedimento gracioso de reclamação, não projecta efeitos anulatórios sobre aquele acto tributário de liquidação, antes conduzindo à anulação da respectiva decisão de indeferimento
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
Regulamento das Custas em Processos Tributários o valor atendível, para efeitos de custas, no incidente de reclamação da conta, é o das custas cuja anulação se reclama e não
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
falta de fundamentação relevante para efeitos de impugnação do acto tributário é aquela que afecta o mesmo acto e por isso contende com a sua perfeição. 2. O facto
Relator: Paula Moura Teixeira
valor da aquisição gratuita tendo por referência, à data do facto tributário, o valor do imposto considerado para efeitos de imposto do sobre sucessões e doações e o de realização
Relator: JOAQUIM CONDESSO
irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 5. No processo judicial tributário o erro ... ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação concretamente levada a efeito. Isto é, na ilegalidade abstracta a ilicitude não reside directamente no acto
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
retenção na fonte. As Circulares não vinculam os particulares; II - A alteração legislativa, com efeitos retroativos, ocorrida com a Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro, concretamente a redação ... porquanto uma vez feita não poderá deixar de retroagir os seus efeitos à data da ocorrência dos factos tributários. IV - Os formulários não constituem requisitos ad substantiam, constituindo a prova
Relator: Rosário Pais
saber se a administração tributária podia ter atendido - para efeitos de liquidação adicional deste imposto - a um valor patrimonial tributário que resultou de uma avaliação posterior à transmissão, efetuada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
seus elementos objectivos. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação ... divisibilidade do acto tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos actos tributários. Baseando-se na classificação dos actos administrativos
Relator: Paula Moura Teixeira
cabe demonstrar os pressupostos de facto da sua atuação, designadamente a existência dos factos tributários em que assenta a liquidação do tributo, que não tenham sido declarados pelo contribuinte ... jurídico que porventura titule essa tradição. IV - Para este efeito e em sede de direito tributário releva mais o conceito naturalístico e económico da transmissão que a correspondente qualificação jurídico
Relator: Ana Patrocínio
cabe demonstrar os pressupostos de facto da sua actuação, designadamente a existência dos factos tributários em que assenta a liquidação do tributo, que não tenham sido declarados pelo contribuinte ... acto jurídico que porventura titule essa tradição. IV - Para este efeito e em sede de direito tributário releva mais o conceito naturalístico e económico da transmissão que a correspondente qualificação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
tribunal. Anulada decisão arbitral a mesma deve baixar ao tribunal arbitral tributário que a proferiu que, pare esse efeito, readquire competência para sanar a nulidade verificada; II- Não padece
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo ... tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre
Relator: LURDES TOSCANO
factos tributários expressos nas declarações apresentadas pelo contribuinte são verdadeiros e que nenhuns outros podem relevar, relativamente a esse contribuinte, para efeitos de incidência tributária e, por conseguinte, de sujeição ... veracidade das declarações apresentadas quando a AT demonstre inequivocamente a existência de um facto tributário não reflectido nessas declarações ou divergente do declarado, através de elementos carreados para o procedimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tributário, sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu ... tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre