Tribunal Central Administrativo Sul
2263/14.5BELRS
- Data
- 2024-12-05
- Relator
- CRISTINA COELHO DA SILVA
- Votação
- unanimidade
Sumário
I– A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artº 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, apenas ocorre quando o Juiz a quo não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II– A caducidade do direito à liquidação, embora sendo um vício de violação de lei, pode e deve ser conhecido pelo Tribunal a quo, não obstante o ato de liquidação, na parte em que aplicou a presunção constante do nº 2 do artigo 58º-A (hoje 64º) do CIRC, seja inimpugnável nos termos do disposto no nº 7 do artigo 129º (hoje 139º) do CIRC. III- Determina o n.º 5 do art. 45.º da LGT, que o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do mesmo artigo, quando em causa estejam factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, será alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. IV – O artigo 58º-A do CIRC (atual artigo 64º) estabelece, no seu nº 2, uma presunção de acordo com a qual o valor de transação dos imóveis relevante para efeitos de apuramento do lucro tributário dos sujeitos passivos deste imposto, terá de corresponder, no mínimo, ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de IMT ou que serviria no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. V – Por força do disposto no artigo 73º da LGT, bem como do artigo 104º, nº 2 da CRP, as presunções em matéria de incidência tributária são ilidíveis. VI - A ilisão da presunção mencionada no nº 2 do artigo 58º-A (atual 64º) do CIRC, é efetuada nos termos do disposto no artigo 129º do CIRC, na redação em vigor à data dos factos (atual artigo 139º).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.