Tribunal Central Administrativo Sul

308/09.0BECTB

Data
2024-05-16
Relator
MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Resultando provado que foi acordado o pagamento informal de determinadas quantias, a par do pagamento de quantias a considerar dentro do circuito legal, todos no âmbito de contrato de cessão de exploração, em que a Impugnante surge na posição de cedente, tais valores são seus proveitos. II- Ainda que o então sócio-gerente da Impugnante se possa ter apropriado de tais quantias, trata-se de questão atinente às relações entre a própria impugnante e aquele sócio-gerente. III- A verificação de um vício de forma no procedimento de reclamação graciosa, não pode projetar efeitos invalidantes sobre o ato tributário de liquidação que o antecede.

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