Tribunal Central Administrativo Norte
I- Da conjugação do n.º 1 do art.º 43.º, n. º1 alínea f) e n.º 1 do 45.º do CIRS resulta que a mais-valia corresponde ao saldo apurado entre valor da realização e o valor da aquisição gratuita tendo por referência, à data do facto tributário, o valor do imposto considerado para efeitos de imposto do sobre sucessões e doações e o de realização, na percentagem de 50%. II. O ato tributário, enquanto ato divisível, tanto por natureza como por definição legal, é suscetível de anulação parcial. III. O critério para determinar se o ato deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afeta o ato tributário no seu todo, caso em que o ato deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial IV. O critério para determinar se o ato deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afeta o ato tributário no seu todo, caso em que o ato deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial. V - Não impede a anulação parcial do ato a necessidade de um ulterior acertamento por parte da AT, de modo a conformar a parte remanescente do ato com os termos da decisão judicial anulatória, como o impõe no caso.* * Sumário elaborado pela relatora
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