Tribunal Central Administrativo Norte
00659/13.9BEPNF
- Data
- 2015-10-29
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. A indicação do valor da causa, em processo tributário, releva não só para efeito de custas, mas também para se apurar a exigência de constituição de advogado, nos termos do artigo 6º, nº1 do CPPT, e ainda para determinar a recorribilidade das decisões proferidas em 1ª instância, em função da alçada destes tribunais. 2. De acordo com o artigo 167º, também do CPPT, os embargos de terceiro são qualificados como um incidente de instância, e assim nos termos do nº 1 do artigo 307º do CPC, se a parte que deduzir tal incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa leia-se, execução. 3. A correspondência, ou não, do valor atribuído à causa com a utilidade do pedido não pode ser considerada como fundamento para recusa da petição por acto da secretaria.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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