85/2015-A
Adjunto nos termos do disposto no regime transitório do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico(ECPDESP
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Adjunto nos termos do disposto no regime transitório do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico(ECPDESP
Relator: Esperança Mealha
Decreto-Lei n.º 312/99, a progressão nos escalões da carreira docente depende da verificação cumulativa dos requisitos do tempo de serviço, da avaliação do desempenho e da frequência
Relator: MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
provimento celebrados ao abrigo do artigo 8º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1 de Julho, na redação dada
Relator: Joaquim Cruzeiro
posicionamento remuneratório dos trabalhadores integrados nas carreiras especiais, onde se inclui a carreira docente universitária, apenas pode ter lugar após a sua revisão, nos termos do disposto no artigo 101º
Ilegalidade de cessação contratual de docente por caducidade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
julgado anulatório relativo a concurso para o ano letivo 2004/2005, não cuidou que o docente, no ano letivo de 2006/2007, havia entretanto sido concorrente no âmbito do concurso nacional
Relator: SOFIA DAVID
Civil (CC). III – O Estado-legislador é civilmente responsável pelos danos causados a um docente universitário, contratado, que ficou desempregado, decorrentes da falta de criação e de regulamentação da atribuição
Relator: BENJAMIM BARBOSA
violador do princípio de igualdade o indeferimento de um pedido de acumulação de funções docentes, com o argumento de ter sido deferido noutras situações, se entre estas e aquela
Relator: José Augusto Araújo Veloso
termos do artigo 49º, nº1, do ECD, o processo de avaliação de desempenho dos docentes tem carácter confidencial; IV. A interpretação deste «carácter confidencial» terá de se traduzir, para
operações – Universidade - Elaboração de Portal, do Planos de Estudos e respectiva bibliografia. Formação de docentes. Desenvolvimento e realização de cursos de pós-graduação. Operações relativas a laboratórios
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
tempo de serviço prestado por uma docente do 1.º ciclo do ensino básico com redução da componente lectiva, entre 01.09.2001 e 31.08.2002, deve ser tido em conta para efeitos
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
Proc. nº 42292) “ I – Os contratos administrativos de provimento celebrados com docentes dos Institutos Politécnicos caducam se oportunamente pelo respectivo Conselho Cientifico não for proposta a respectiva renovação
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
entre 23.01.1975 a 19.11.1979] pode ser contado como tempo efetivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas pela A. naquele período em que lecionou
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto Carreira Pessoal Docente Ensino Superior Politécnico. II. Os estabelecimentos de ensino superior politécnico nos concursos para recrutamento de vagas
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto Carreira Pessoal Docente Ensino Superior Politécnico. II. Os estabelecimentos de ensino superior politécnico nos concursos para recrutamento de vagas
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo que tal obrigação não é afastada pelo regime decorrente do art. 02.º daquele
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
nº204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
204/98, de 11.07, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo que tal obrigação não é afastada pelo regime decorrente do art. 02.º daquele
Relator: João Beatode Sousa
enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão-só na medida em que o limite
Relator: João Beato de Sousa
artigo 55º ECD não resulta a recuperação do tempo de serviço perdido pelo docente por incumprimento das condições necessária à mudança de escalão anteriormente verificadas