Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2882
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Universidade - Elaboração de Portal, do Planos de Estudos e respectiva bibliografia. Formação de docentes. Desenvolvimento e realização de cursos de pós-graduação. Operações relativas a laboratórios .
Texto integral (1175 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações – Universidade - Elaboração de Portal, do Planos de
Estudos e respectiva bibliografia. Formação de docentes. Desenvolvimento e
realização de cursos de pós-graduação. Operações relativas a laboratórios .
Processo: nº 2882, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-01-13.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I- FACTOS APRESENTADOS
1. A Requerente tem em elaboração um projecto de prestação de serviços
diversos à Universidade …. de ……..Angola.
2. Existindo dúvidas sobre a aplicação do IVA nos valores a facturar, solicita
esclarecimento acerca de algumas das acções em negociação:
a) Elaboração do Portal da Universidade …….. de ……..Angola;
b) Elaboração de Planos de Estudos para os cursos da Universidade, bem
como da respectiva bibliografia;
c) Formação de docentes da universidade - via e-learning e bi-learning;
d) Desenvolvimento e realização de cursos breves de especialização e de
pós-graduação ministrados em Angola;
e) Desenvolvimento de laboratórios para a Universidade, incluindo:
i) Projecto; ii) Aquisição em Portugal e exportação para Angola dos
equipamentos laboratoriais; iii) Montagem em Angola dos equipamentos
adquiridos; iv) Elaboração dos guiões para os trabalhos práticos das
Unidades Curriculares dos cursos.
II- ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente está registada para efeitos fiscais com a actividade de
"Investigação e Desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanas", com o
CAE: 72200. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de
periodicidade trimestral, com o tipo de operações que conferem direito à
dedução.
4. De acordo com os Estatutos, a Requerente é uma instituição de direito
privado sem fins lucrativos, que tem por missão a promoção do
desenvolvimento e inovação na área das tecnologias, da gestão, da
educação, das artes e da cultura, no âmbito das competências das escolas e
serviços do Instituto Politécnico ……., cito no território nacional.
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5. Em virtude das actividades económicas que desenvolve, a Requerente é,
para efeitos de IVA, um sujeito passivo dos referidos no art.º 2º, n.º 1,
aliena a) do Código do IVA (CIVA).
6. Nos termos do art.º 1º, n.º 1 do CIVA, estão sujeitas a IVA, as
prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal. No âmbito deste imposto, são
consideradas prestações de serviços todas as operações efectuadas a título
onero que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens (art.º 4º n.º 1 do CIVA).
7. No presente pedido de informação vinculativa, estão em causa prestações
de serviços e transmissões de bens que a Requerente vai efectuar a uma
Universidade de Angola.
8. Relativamente às prestações de serviços de carácter transnacional, os
critérios que determinam o lugar de tributação encontram-se definidos nas
alíneas a) e b) do n.º 6 do art.º 6º do CIVA, de acordo com as quais,
consideram-se localizadas e tributáveis em território nacional as prestações
de serviços efectuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os
serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se
situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do
prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha
no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são
prestados.
9. As regras acima definidas, comportam as excepções consignadas nos
números 7 a 12 do mesmo artigo, que conduzem a regras de localização
próprias, de acordo com os elementos de conexão aí definidos, aplicáveis aos
serviços contemplados.
10. Como questão prévia, importa referir que para a correcta aplicação das
regras de localização, cabe ao prestador dos serviços assegurar-se da
qualidade de sujeito passivo do seu cliente, quer este se encontre
estabelecido na União Europeia quer em país terceiro. A não confirmação
dessa qualidade, determina que se considere a prestação de serviços como
realizada a um não sujeito passivo, com as inerentes implicações ao nível da
localização e tributação das mesmas.
11. No caso em análise, o adquirente dos serviços - Universidade ….. de
……..Angola - é um sujeito passivo estabelecido em Angola. Conforme
instruções divulgadas através do Ofício - Circulado n.º 30 115 de 2009-12-29
desta Direcção de Serviços (cf. alínea c) do ponto III), quando o adquirente
dos serviços é um sujeito passivo estabelecido fora da União Europeia, a
prova dessa qualidade é feita, nomeadamente, através da apresentação de
um número de identificação fiscal ou similar, atribuído pelo país de
estabelecimento, ou de elementos obtidos das autoridades fiscais
competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo. Esta qualidade de
sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um
certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso da
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13ª Directiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando
que o adquirente exerce uma actividade económica.
12. Assim, desde que comprovada a qualidade de sujeito passivo do
adquirente, não se localizam, e consequentemente não são tributáveis em
Portugal, nos termos alínea a), do n.º 6, do artigo 6.º do CIVA, a contrario,
as seguintes prestações de serviços efectuadas pela Requerente:
- Elaboração do Portal da Universidade …… de ……..Angola;
- Elaboração de Planos de Estudos para os cursos da Universidade, bem
como da respectiva bibliografia;
- Formação de docentes da universidade - via e-learning e bi-learning;
- Desenvolvimento e realização de cursos breves de especialização e de
pós-graduação ministrados em Angola;
- Elaboração dos guiões para os trabalhos e práticos das Unidades
Curriculares dos cursos.
13. Relativamente aos serviços que consistem no "Desenvolvimento de
laboratórios para a Universidade incluindo: - Projecto; - Montagem em
Angola dos equipamentos (laboratoriais) adquiridos", devem os mesmos
considerar-se abrangidos pela excepção contemplada no n.º 7 do art.º 6º do
CIVA, prevista para as prestações de serviços relacionadas com um imóvel
sito fora do território nacional.
14. Não obstante, a norma do n.º 7 do art.º 6º do CIVA, conduz igualmente
a que as prestações de serviços relacionadas com um imóvel situado em
Luanda, não são localizadas nem tributadas em Portugal, embora neste caso
o elemento de conexão seja o da territorialidade e não o da qualidade de
sujeito passivo e local da sede, conforme prevê a alínea a) do n.º 6 do CIVA.
15. Face ao exposto, conclui-se, que as prestações de serviços em
apreciação no presente pedido de informação vinculativa, que a Requerente
vai efectuar à Universidade …. de ……..Angola, não são localizadas nem
tributadas em Portugal.
16. Relativamente à "exportação para Angola dos equipamentos
laboratoriais", trata-se de uma operação isenta nos termos da alínea a) do n.º
1 do art.º 14º do CIVA, de acordo com a qual estão isentas de imposto, as
transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União
Europeia, pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste.
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