Tribunal Central Administrativo Sul

03306/07

Data
2014-12-04
Relator
MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS

Sumário

I – Os contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo do artigo 8º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1 de Julho, na redação dada pelo DL nº 69/88, de 3 de Março, caducam na falta de manifestação deliberativa no sentido da renovação do contrato nos termos do artigo 12º nº 2 do mesmo diploma (na redação à data), nos termos do qual as renovações de contratos daquela natureza “deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico”. II – Caducado o contrato, em aplicação do quadro legal aplicável, não pode reconhecer-se o direito do recorrente ao recebimento dos vencimentos e abonos (do valor que lhes corresponde), que teria recebido como se o contrato se tivesse renovado. III - O respeito pela boa-fé no contexto de qualquer atuação da Administração Pública, e por conseguinte também no âmbito da execução dos contratos, decorre desde logo do artigo 266º nº 2 da CRP e do artigo 6º-A do CPA, disposição esta de acordo com a qual no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública, bem como os particulares, devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé, devendo para o efeito ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, em especial a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida. IV – A violação do princípio da boa-fé, mormente na vertente da proteção da confiança (legítima), o que originaria, enquanto conduta ilícita da Administração, seria a obrigação de indemnizar o recorrente, enquanto lesado, pelos danos que o mesmo tivesse sofrido em consequência de conduta da administração (ilícita e culposa). V - Tendo o contrato caducado por força da lei, e não obstante tenha o recorrente permanecido (ilegalmente) em funções depois dessa data e até que tenha sido constatada a ocorrência dessa caducidade, tal circunstância não origina que devam ser ainda pagos os montantes correspondentes aos vencimentos que receberia se tivesse permanecido em exercício de funções.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.