468/12.2BESNT
Relator: JORGE CORTÊS
crédito, no âmbito de contrato de cash pooling, não ofende o princípio da capacidade contributiva, porquanto o imposto incide sobre a concessão e a utilização de crédito
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Relator: JORGE CORTÊS
crédito, no âmbito de contrato de cash pooling, não ofende o princípio da capacidade contributiva, porquanto o imposto incide sobre a concessão e a utilização de crédito
Relator: JORGE CORTÊS
sector energético (2017) é uma contribuição financeira que não viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da equivalência das prestações
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
patrimonial na esfera do sujeito passivo alienante, que tem como norteador o princípio da capacidade contributiva, daí derivando que só poderá ser aditado enquanto valor integrativo ao montante do terreno
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
como já referido pelo Tribunal Constitucional, atentatória dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, tal circunstância fere a validade da liquidação nessa parte. IV. Da norma de incidência
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
justiça tributária se atinja pela tributação de cada um, em ordem à sua capacidade contributiva, sendo que a mesma se revela, por opção legal e constitucional, fundamentalmente, pelo seu lucro
Relator: JORGE CORTÊS
alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva efectiva
Relator: VITAL LOPES
ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos
Relator: FERNANDO MONTEIRO
pressuposto da tributação reside na capacidade contributiva do sujeito passivo, revelada diretamente pelo seu rendimento ou, indiretamente, pelo seu património ou utilização deste. II - Na obrigação de indemnização está
Relator: Rosário Pais
atenção o princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva e do objetivo constitucional da «repartição justa dos rendimentos e riqueza» (nº 1 do artigo
Relator: Cristina da Nova
natureza de retribuição, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, suscetíveis de tributação pois que nos termos
Relator: Tiago Miranda
Recorrente cumpriu com aqueles ónus. III – Por força dos princípios da tributação segundo a capacidade contributiva (artigos 104º da Constituição e 4º nº 1 da LGT), da prevalência da substância
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
real na aquisição de bens e serviços, enquanto expressão, desde logo, do princípio da capacidade contributiva, logo qualquer abatimento ou dedução ao preço deve ser expurgado do valor tributável
Relator: Margarida Reis
seria contrário ao princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva dos sujeitos passivos, e do objetivo constitucional da “repartição justa dos rendimentos e riqueza
Relator: VITAL LOPES
ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam ao trabalhador um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que nos termos
Relator: CRISTINA FLORA
matéria tributável é o da avaliação direta, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa, sendo a avaliação indireta
Relator: MÁRIO REBELO
titular da capacidade contributiva não pratica qualquer facto tributário nem beneficia de qualquer acréscimo patrimonial, não há lugar à intervenção do substituto mediante retenção na fonte
Relator: MÁRIO REBELO
deve improceder se a parte onerada com o ónus da prova da falta de capacidade contributiva, essencial para a procedência do seu pedido, fracassa nesse encargo
Relator: ANA PINHOL
Não padecem de inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva e tributação pelo rendimento real, por não serem totalmente claro e preciso quanto à incidência objectiva (artigo
Relator: BENJAMIM BARBOSA
inequívoca em sentido diferente daquele que foi por ele considerado. II. O princípio da capacidade contributiva não legitima a aplicação das normas de incidência em situações de total ausência
Relator: António Patkoczy
beneficio. II- Não se verifica qualquer violação dos princípios constitucionais relativos á capacidade contributiva, da proporcionalidade, ou da igualdade dos s.p., em tais casos restritivos da sua consideração, atento