Tribunal Central Administrativo Norte

00207/09.5BEMDL

Data
2022-02-17
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - Tendo em atenção o princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva e do objetivo constitucional da «repartição justa dos rendimentos e riqueza» (nº 1 do artigo 103º da CRP), a imputação de matéria coletável considerando como valor de realização o que resultar para efeitos de IMT, quer se reconduza a uma presunção legal ou a uma ficção legal, deverá ter-se por ilidível, face ao disposto no artigo 73º da LGT. II - Compete à Fazenda Pública o ónus da prova da existência de relações especiais, nos termos e para efeitos do artigo 58.º do CIRC, bem como os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias. III - Para ilidir a presunção contida no artigo 44º, nº 2, do CIRC, é possível ao contribuinte recorrer ao processo de impugnação judicial. E sendo-o, necessariamente, deverão caber ao juiz deste processo os correspondentes poderes para declarar que o preço declarado é o efetivamente praticado e, em consequência, anular o ato de liquidação que haja atendido a diferente valor de realização.* * Sumário elaborado pela relatora

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