Tribunal Central Administrativo Sul

1274/10.4 BELRS

Data
2023-03-02
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-Dimana do artigo 45.º, nº5 do CIRC, que os contribuintes devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na Declaração Anual (artigo 109.º, nº 1, alínea c), do CIRC) do exercício da realização, comprovando nas Declarações Anuais dos exercícios seguintes os reinvestimentos efetuados. II-Não sendo sindicada e controvertida a realização efetiva dos reinvestimentos dos valores de realização, no fundo a substância económica atinente à própria materialização dos reinvestimentos, a preterição de formalidade atinente à comprovação nas declarações anuais dos exercícios seguintes não pode, sem mais, fundar a realização de correção, subvertendo, por um lado, o espírito do legislador atinente à implementação de tal formalismo legal, e traduzindo, por outro lado, uma inequívoca violação de princípios constitucionais basilares, concretamente, da tributação pelo lucro real e da justiça tributária. III-A formalidade legal plasmada no citado normativo deve ser sopesada com o princípio da justiça, sendo que numa situação em que não é controvertida e sindicada a corporização dos reinvestimentos, a única forma de repor a verdade e eliminar uma tributação sem rendimento efetivo associado, é prevalecer a substância sobre a forma. IV- A justiça material não é, por força do princípio da legalidade fiscal, a justiça no exclusivo interesse de qualquer das partes mas a justiça distributiva, que é a visada pelo direito fiscal, daí que a justiça tributária se atinja pela tributação de cada um, em ordem à sua capacidade contributiva, sendo que a mesma se revela, por opção legal e constitucional, fundamentalmente, pelo seu lucro real.

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