Tribunal Central Administrativo Norte

02948/15.9BEBRG

Data
2021-06-09
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O n.º 5 do artigo 142.º do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, segundo a qual estes despachos são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos previstos no CPC em que o recurso deva subir imediatamente. II. O princípio da impugnação unitária não vigora sem exceção, sendo admitida, para além da impugnação imediata dos atos que a lei expressamente qualifique como destacáveis, a impugnação dos atos que se revelem imediatamente lesivos dos direitos dos contribuintes, tal como, aliás, expressamente decorre da primeira parte do art. 54.º do CPPT, assim como do disposto no art. 95.º da LGT. III. Independentemente da categoria de rendimentos (em sede de IRS) em causa, impunha-se que fosse dada aos Recorridos a possibilidade de provarem que o preço efetivamente praticado na alienação do bem imóvel foi inferior ao valor patrimonial tributário. IV. Outro entendimento seria contrário ao princípio da igualdade, na vertente da imposição de imposto segundo a capacidade contributiva dos sujeitos passivos, e do objetivo constitucional da “repartição justa dos rendimentos e riqueza” (cf. n.º 1 do art. 103.º da CRP).* * Sumário elaborado pela relatora

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