03155/16.9BEPRT
Relator: Margarida Reis
prova a considerar. III. Não pode a Administração fiscal retirar do facto de a Recorrida ter inscrito a quantia em questão numa conta de clientes por contrapartida de uma conta
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Relator: Margarida Reis
prova a considerar. III. Não pode a Administração fiscal retirar do facto de a Recorrida ter inscrito a quantia em questão numa conta de clientes por contrapartida de uma conta
Relator: JORGE CORTÊS
embora as intervenções da executada na execução, tal questão não logrou ser por si invocada junto do órgão de execução fiscal, invocação que também não ocorreu no articulado da presente
Relator: Eugénio Sequeira
suprida por prova documental, deve ser arguida e conhecida no processo de execução fiscal, e importa a anulação dos termos subsequentes desse processo que deles dependam absolutamente, mas não constitui ... tratar de questão de conhecimento oficioso por parte do tribunal; 3. Não deve ser convolada a petição inicial de oposição à execução fiscal em impugnação judicial, quando, desde logo, neste
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Fiscal actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante, se a A. Fiscal duvidar fundadamente da inserção ... relativos à aplicação de tal normativo: a-É entendimento da jurisprudência que a A. Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade
Relator: Rosário Pais
pronúncia só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar ... Processo Tributário elenca, de forma taxativa, as nulidades insanáveis em processo de execução fiscal, que são apenas duas: «a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
I. No caso de a notificação de liquidação de IRS se ter
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
processo de execução fiscal, com base na fundamentação neles acolhida, não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão ou meio de prova sobre ... conhecimento, tanto da prescrição como dos factos constantes do processo de execução fiscal, é de conhecimento oficioso [cfr. arts. 175.º do CPPT e 412.º do CPC, respetivamente
Relator: Catarina Almeida e Sousa
aqui Reclamante insurge-se, em síntese, contra a compensação que, no âmbito da execução fiscal nº 053120050100357 instaurada no Serviço de Finanças de Bragança , foi efectuada por despacho do Director ... aqui Reclamante pelas dívidas fiscais subjacentes àquela execução fiscal” não permite descortinar minimamente o circunstancialismo fáctico que está na base da questão que é objecto de litígio, como é exigido
Relator: Francisco Rothes
prazo geral para a dedução de oposição à execução fiscal é de trinta dias a contar da citação pessoal (cf. art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT ... julgou a oposição à execução fiscal improcedente por caducidade do direito de oposição, tanto mais que, relativamente à questão, não foi observado o princípio do contraditório
Relator: Moisés Rodrigues
referência ou mínima alusão à instauração de execução fiscal, tal impede a boa decisão da causa no que concerne à suscitada questão da prescrição das dívidas exequendas
Relator: Dulce Neto
Para a boa apreciação da questão da prescrição das dívidas tributárias colocada em processo de oposição à execução fiscal, o tribunal de 1ª instância tem de indagar, usando os poderes
Relator: Dulce Neto
Para a boa apreciação da questão da prescrição das dívidas tributárias colocada em processo de oposição à execução fiscal, o tribunal de 1ª instância tem de indagar, usando os poderes
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
base à liquidação, são apenas uma particularização da questão mais geral da legitimidade das avaliações no campo tributário. II.- A avaliação fiscal ou estimativa (recurso a métodos indiciários, ou outras
Relator: Jorge Lino
base à liquidação, são apenas uma particularização da questão mais geral da legitimidade das avaliações no campo tributário. II- A avaliação fiscal ou estimativa (recurso a métodos indiciários, ou outras
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
oposição à execução fiscal com base em vício da reversão invocado unicamente pelo Ministério Público II - A falta de notificação do recorrente para se pronunciar sobre questão nova, suscitada pelo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
administrativa e fiscal. VIII - É inquestionável que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber ... questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público
Relator: Moisés Rodrigues
nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença se abstém de conhecer de uma questão, mas indica as razões pelas quais se não conhece dela. II - Os artigos ... sentido de que aquele n.º 3 não se aplica ao processo de execução fiscal que, assim, pode sempre ser instaurado
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
despacho, considerado ser competente para a apreciação da ação o juízo de execução fiscal e determinado a remessa dos autos à secção central, para os mesmos serem distribuído ... tivesse havido pronúncia sobre a questão, o que não aconteceu. IV - Os prazos de impugnação judicial e de oposição à execução fiscal são prazos inteiramente distintos, quer quanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil ... C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais