Tribunal Central Administrativo Sul
1) A recorrente não contesta a asserção de que a presente petição inicial não contem a invocação de eventuais vícios que inquinariam o acto de penhora mencionado, nem questiona a observação de que existe efectiva impossibilidade de convolação dos autos no meio processual adequado à sua intenção impugnatória. 2) Existe preclusão da arguição de falta de citação regular, quando resulta do probatório que, pese embora as intervenções da executada na execução, tal questão não logrou ser por si invocada junto do órgão de execução fiscal, invocação que também não ocorreu no articulado da presente petição inicial (artigo 191.º/2, do CPC). 3) No caso em exame não tem lugar a aplicação do despacho de aperfeiçoamento, porquanto não está em causa petição inicial deficiente ou irregular, mas antes situação em que se verifica a excepção dilatória insuprível do erro na forma do processo insusceptível de convolação, a qual constitui nulidade de conhecimento oficioso (artigo 196.º do CPC), o que determina a rejeição liminar da petição inicial de reclamação judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 560.º do CPC (artigo 590.º/1, do CPC).
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