Tribunal Central Administrativo Norte

00069/03 - BRAGA

Data
2008-02-28
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Não ocorre caducidade do direito à liquidação em imposto sobre sucessões e doações, quando o facto tributário (doação de quota em sociedade) ocorreu em 25/10/1984 e os impugnantes foram notificados dessa liquidação em Março de 2003, nos termos dos conjugados artigos 27º do CPCI, 92º do CIMSISSD, na redacção do DL nº 119/94, de 7 de Maio e 297º, nº 1, do Código Civil. II - Não constando dos autos qualquer referência ou mínima alusão à instauração de execução fiscal, tal impede a boa decisão da causa no que concerne à suscitada questão da prescrição das dívidas exequendas, uma vez que se torna impossível ter uma visão detalhada e global da tramitação do processo executivo e de todos os acontecimentos e eventos susceptíveis de influenciar a análise da questão. III - A omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto absolutamente necessários para a boa solução da causa determina a anulação da sentença recorrida e a remessa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC.

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