Tribunal Central Administrativo Norte

00755/08.4BEPNF

Data
2010-03-04
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - O prazo geral para a dedução de oposição à execução fiscal é de trinta dias a contar da citação pessoal (cf. art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT). II - A citação, quando é efectuada por carta registada com aviso de recepção, tem o valor de citação pessoal, desde que, entre o mais, o aviso de recepção da correspondência remetida para a morada do citando se mostra assinado pelo destinatário ou por alguém que tenha sido encontrado na sua residência (cf. arts. 233.º, n.º 2, e 236.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 192.º, n.º 1, do CPPT). III - Antes de efectuar o julgamento de facto sobre a recepção da carta remetida ao executado para citação, impõe-se tentar dirimir as dúvidas suscitadas pelo facto de, apesar do aviso de recepção se mostrar assinado, os elementos disponíveis para consulta pública no endereço electrónico dos serviços postais referirem que a correspondência foi devolvida ao remetente sem que tenha sido possível a entrega ao destinatário. IV - A fim de esclarecer as dúvidas acima referidas, impõe-se a anulação oficiosa da sentença (cf. art. 712.º, n.º 4, do CPC) que julgou a oposição à execução fiscal improcedente por caducidade do direito de oposição, tanto mais que, relativamente à questão, não foi observado o princípio do contraditório.

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