Tribunal Central Administrativo Sul

61757

Data
1998-09-22
Relator
Jorge Lino R. Alves de Sousa

Sumário

I.- Os problemas que se colocam no imposto sobre o valor acrescentado, de avaliação ou estimativa do imposto devido, por se considerar que a declaração do contribuinte não pode servir de base à liquidação, são apenas uma particularização da questão mais geral da legitimidade das avaliações no campo tributário. II.- A avaliação fiscal ou estimativa (recurso a métodos indiciários, ou outras designações para a mesma forma de actuação administrativa) constitui sempre uma ultima ratio fisci: a Administração Fiscal só deve recorrer a avaliações ou estimativas, quando estas se tornam o único método possível de calcular a divida fiscal. III.- Comportamentos por banda do contribuinte, omissivos, ou afastados dos comandos legais, impeditivos do controlo das operações de cálculo do imposto devido, mormente o incumprimento de deveres de cooperação, e sobremaneira a violação das obrigações legais acessórias de declaração, de facturação e de escrituração, justificam e impõem à Administração a estimativa ou avaliação da dívida fiscal. IV.- Quando não ocorrem no caso os pressupostos legais aludidos em II e III a liquidação do imposto sobre o valor acrescentado, com recurso a presunções, está inquinada de ilegalidade.

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