01277/08.9BEVIS
Relator: Antero Pires Salvador
despoletada pelo serviço militar, pelo que importa concluir pelo direito a pensão de invalidez. 2 . Embora o aparecimento de tal doença pudesse ter acontecido noutra altura, tal não aconteceu
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Relator: Antero Pires Salvador
despoletada pelo serviço militar, pelo que importa concluir pelo direito a pensão de invalidez. 2 . Embora o aparecimento de tal doença pudesse ter acontecido noutra altura, tal não aconteceu
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
acordo judicial, o contrato cessou em 19-02-1999, tendo sido reformado por invalidez em 09-02-1998. Sumário do relator
Relator: ANA BACELAR CRUZ
trabalho, tendo, nestas circunstâncias requerido recentemente, junto das entidades competentes, a pensão de invalidez; ao nível da ocupação dos tempos livres, é de referir dedicar-se à realização de trabalhos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
autos. A arguida AM é solteira e reformada por invalidez, auferindo 246,36 € de pensão de reforma por mês. Vive em casa arrendada, pela qual paga 234,00 € por mês
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000; III. O legislador, ao referir
Relator: Teresa de Sousa
cobertura de riscos” , não reconhecendo tal direito aos beneficiários que: “Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice que exerçam actividade profissional”; V - Os pressupostos da substituição da remuneração, em razão
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das pensões
Relator: João Beato de Sousa
equiparado a GDFA, com a consequente atribuição de um abono suplementar de invalidez correspondente ao último escalão do seu posto, pelo que, neste âmbito, lhe assiste legitimidade passiva
Relator: AZEVEDO MENDES
trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente “com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez”. III – Todavia, o artº 392º, nº 1, preceitua que “a permanência do trabalhador ao serviço
Relator: Moisés Rodrigues
indo a França de seis em seis meses para passar o “control” da sua invalidez e ter apresentado o pedido de benefício fiscal em 21/03/2001
Relator: Rui Pereira
pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, não curando de estabelecer o modo por que essa integração seria feita, remetendo pois para
Relator: António Coelho da Cunha
trabalho contribui, nos termos da lei para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido praticado. II- O regime da pensão
Relator: Fonseca da Paz
43/76. 2 – A pensão de DFA e o abono suplementar de invalidez só são devidos a partir da data em que o recorrente preenche os requisitos exigidos, pelo DL 43/76
Relator: António Coelho da Cunha
Para os fins do disposto no art. 67º do E.A. a pensão de invalidez atribuída a um ex-combatente em virtude de lesões sofridas no teatro de guerra
Relator: Rogério Martins
Deficiente das Forças Armadas depois de se encontrar já na situação de reforma por invalidez, pois a Administração, em qualquer caso, não podia ultrapassar o pressuposto, fixado por decisão consolidada
Relator: FERNANDES DA SILVA
termos gerais de direito e nomeadamente com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez – al. c) do artº 4º do D.L. nº 64-A/89, de 27/02 . II -A permanência
Relator: VIEIRA E CUNHA
contrato de seguro de vida, pelo qual o segurado deve ficar, em caso de invalidez, dependente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente, deve
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
daquela situação pessoal, quer, simultaneamente (por alterar as regras de aferição ou medida da invalidez e, consequentemente, os pressupostos do acto em que, no caso e de modo mediato, assenta
Relator: CHAMBEL MOURISCO
cessação de um contrato de trabalho por reforma antecipada do trabalhador fundada em invalidez. Neste Ac. cita-se João Leal Amado, A Protecção do Salário, Coimbra
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
18º. do D.L. nº. 43/76, de 20/1, e beneficiários de pensão de invalidez, podem optar pelo serviço activo ao abrigo dos arts. 1º. e 7º., ambos do D.L. nº 210/73