Tribunal Central Administrativo Sul

02695/07

Data
2008-04-24
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I- Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido praticado. II- O regime da pensão unificada regulada pelo Dec. Lei nº 361/99, de 18 de Novembro, não contém nenhuma restrição quanto ao tempo de serviço e descontos efectuados para a Segurança Social. III- O artigo 4º nº 1 do Dec. Lei nº 361/98, de 18 de Novembro apenas dispõe que o regime da pensão unificada se baseia na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral da Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações. IV- O tempo de serviço prestado no sector bancário, com descontos efectuados para o regime previdencial desse sector, não deve ser excluído da contagem para efeitos de aposentação ou reforma, sob pena de violação do artigo 64º nº 4 da C.R.P. V- O serviço militar abrange o período de tempo decorrente entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidade (nele se incluindo os dias de licença por imposição).

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