Tribunal Central Administrativo Norte
I- Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das respectivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho. II- Se, não obstante o disposto no artigo anterior, tiver havido pagamento de pensões, a instituição de segurança social tem o direito de exigir o respectivo reembolso. III- Nos casos em que o pedido de reembolso do valor das pensões não tiver sido judicialmente formulado pela instituição de segurança social, nenhuma transacção pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização, nem pode ser-lhe efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, se houve pagamento de pensões e qual o respectivo montante. IV - Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve: a) Comunicar à instituição de segurança social o valor total da indemnização devida; b) Reter e pagar directamente ao Centro Nacional de Pensões o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização; V- Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este. VI- O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor.* * Sumário elaborado pelo Relator
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