85-0315
Relator: MONTEIRO DINIS
apreciação do recurso eleitoral pressupõe a apresentação, por parte dos interessados, de reclamação ou protesto apresentados contra as irregularidades verificadas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral
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Relator: MONTEIRO DINIS
apreciação do recurso eleitoral pressupõe a apresentação, por parte dos interessados, de reclamação ou protesto apresentados contra as irregularidades verificadas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral
Relator: MAGALHÃES GODINHO
sanadas quando não sejam do conhecimento oficioso do tribunal e nehnum dos interessados tenha invocado qualquer nulidade. II - A declaração de desistencia de candidatura a eleição de um orgão autarquico
Relator: VITAL MOREIRA
listas de candidaturas as eleições autarquicas pode ser feito por iniciativa dos proprios interessados, independentemente de despacho do juiz e de notificação, nos termos do artigo 20 do Decreto
Relator: VITAL MOREIRA
irregularidades processuais na apresentação de candidaturas possa ser feito por iniciativa dos proprios interessados, independentemente de despacho do juiz
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto por:m, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a notificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a notificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: MONTEIRO DINIS
caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto, porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação
Relator: RAUL MATEUS
capitães dos portos, nos termos das normas impugnadas, decorre da iniciativa de um interessado, e autonoma e decide a final o litigio. IV - As capitanias e os capitães dos portos
Relator: MARIO DE BRITO
saude. VI - Concluindo-se pela inconstitucionalidade formal do referido despacho n. 5/84, não interessa averiguar se concorre a inconstitucionalidade material contra ele arguida, por violação do principio da gratuitidade
Relator: CARDOSO DA COSTA
inconstitucionalidade ou ilegalidade , conta-se a partir da notificação da decisão ao interessado , ainda que dela caiba tambem recurso ordinario e mesmo que se trate de recurso obrigatorio do Ministerio
Relator: CARDOSO DA COSTA
Neste contexto , e em vista do eventual exercicio de um tal direito pelo interessado, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho do presidente da Relação confirmativo de detenção
Relator: COSTA AROSO
qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade conta-se da notificação da decisão ao interessado , ainda que da decisão caiba tambem recurso ordinario , e mesmo que se trate de recurso obrigatorio
Relator: MARTINS DA FONSECA
trabalhadores em autogestão, mas o de proteger o proprio valor constitucional da autogestão. VI - Interessando saber se a Lei n. 68/78 nega direito a indemnização, e se isso atinge