Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A apreciação do recurso eleitoral pressupõe a apresentação, por parte dos interessados, de reclamação ou protesto apresentados contra as irregularidades verificadas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, dirigindo-se o recurso a decisão sobre a reclamação ou protesto. II - Cabe ao recorrente alegar e provar que as irregularidades invocadas influenciaram o resultado eleitoral. III - Os votos havidos por validos pelas assembleias de apuramento parcial e relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados das listas tornam-se definitivos, não podendo ser objecto de reapreciação e modificação da sua validade. IV - A assembleia de apuramento geral pode contar integralmente os boletins de voto considerados validos pela assembleia de apuramento parcial, mas não pode modificar a qualificação por esta atribuida a esses votos.
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