01298/12.7BEPRT
Relator: Luís Migueis Garcia
favorável do Concelho Científico à contratação, tinha como formalidade essencial a existência de cabimentação orçamental, sem a qual tal contratação não era devida.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Luís Migueis Garcia
favorável do Concelho Científico à contratação, tinha como formalidade essencial a existência de cabimentação orçamental, sem a qual tal contratação não era devida.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Teresa Sousa
tribunal teria conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento; III - No entanto, tal nulidade não se verifica, já que, de acordo com a previsão do art. 95º ... vício de forma por preterição de formalidade essencial, em sede cautelar, em que apenas é exigível uma análise perfunctória, sumária e provisória, não pode considerar-se que o acto
Relator: Francisco Rothes
não tenha sido comunicada ao contribuinte. III - A falta de comunicação dos fundamentos de uma liquidação, contrariamente à falta de fundamentação, nunca poderá determinar a anulabilidade desse acto, pois não ... numa declaração formal, externa ou explícita, ou seja, numa manifestação (declaração) exterior consubstanciada num discurso expresso num texto, não bastando que resulte implicitamente da actuação administrativa. V - Essencial
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
direito contra-ordenacional a exigência de lei formal – reserva de competência da A.R – limita-se à definição do regime geral “dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo ... legalidade, da não rectroactividade e da tipicidade. 3. As “normas sancionatórias em branco” são aceitáveis desde que garantam um mínimo de determinabilidade, definindo o núcleo essencial da proibição penal
Relator: AUGUSTO CARVALHO
título formal e, portanto, só produzirá efeito, como tal, se lhe não faltar nenhum dos requisitos essenciais indicados na lei. 2. Apesar de lhe faltar um requisito essencial, o título ... subjacente ou causal de um negócio jurídico formal, a letra dada à execução, na qual apenas se faz referência a transacção comercial, não pode, porém, valer como título executivo
Relator: MARIA DOMINGAS
não prevê que os titulares do direito de remição sejam notificados da prática dos actos atinentes à venda executiva, antes presumindo que o executado, seu familiar directo, lhe vai dando ... comprovativo de ter procedido ao pagamento do preço, não havendo lugar à anulação do acto da venda por preterição de formalidade essencial. (Sumário da Relatora
Relator: Paula Moura Teixeira
padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, (art. 60.º, n.º 7, da LGT) uma vez, que não emitiu pronúncia sobre necessidade ou desnecessidade de inquirição
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
não tendo, em nenhum deles, sido o contribuinte notificado nos termos e para os efeitos do art.º 49.º do RCPITA, estamos perante a preterição de formalidade essencial estruturante
Relator: Mário Rebelo
não repetição de ação, deve atender-se não só ao critério formal assente na identidade dos elementos que definem a ação, mas também à directriz essencial traçada no art. 580º/2 ... decisão anterior. 3. A litispendência ocorre entre duas acções propostas no tribunal, e não entre uma ação e os requerimentos apresentados no SF.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Cristina da Nova
aplicação [art. 74º, n. º3 da LGT] Motivos que assentam na não apresentação de documentos da contabilidade e não apresentação sequer de um dos documentos relativos a conta bancária ... vícios de procedimento, por preterição de formalidades essenciais, invocados pelo impugnante carecem de densificação, e são de alegação, essencialmente, genérica. Pois que não concretiza em que medida foi violado
Relator: ANTONIO VITORINO
não parte no processo; III - Neste caso concreto, a apreciação do recurso do recorrente não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de formalidade essencial quanto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
diga respeito a matéria factual, aqui se incluindo a matéria de facto provada, a não provada e a fundamentação de facto. II - A Convenção para a Protecção dos Direitos ... constitucional pela Convenção e pelo ordenamento penal português, e não no patamar constitucional, o que torna a Convenção um pilar essencial de onde se deve partir para a análise criminal
Relator: Barbara Tavares Teles
não repetição de acção, deve atender-se não só ao critério formal assente na identidade dos elementos que definem a acção, mas também à directriz essencial traçada ... anterior. 3. A falta de audição do contribuinte antes do indeferimento do recurso hierárquico não dispensada nos termos do artigo 60°, no 3 da LGT, constitui um vício de procedimento
Relator: Moisés Rodrigues
prática e os motivos por que se decidiu num sentido e não noutro, é essencial a suficiência e clareza dessa motivação, por forma a que o destinatário possa optar ... consciência, entre a aceitação do acto e a sua impugnação. 2. A fundamentação formal visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
audição prévia dos interessados, quando não esteja dispensada, constitui um vício de forma do acto final do procedimento tributário, resultante da preterição de formalidade essencial para a sua prática ... momento algum alude a cessação da isenção concedida em sede de IMI não opera para efeitos de se haver como efectivada a participação do contribuinte no processo de formação
Relator: Helena Ribeiro
testemunhal, se considerar que os factos relevantes para o exame e decisão da causa não permanecem controvertidos em face da prova documental junta aos autos e da posição ... despacho não assumir a veste de ato que consubstancie um desvio ao formalismo processual previsto na lei adjetiva. III- Sendo a idade do beneficiário facto essencial da causa de pedir
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
conhecimento do teor da acusação é elemento essencial para o exercício de todas as garantias de defesa, não basta a mera existência formal de um intérprete nomeado nos autos para
Relator: ANTONIO VITORINO
não parte no processo; III - Neste caso concreto, a apreciação do recurso do recorrente não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de uma formalidade essencial
Relator: ANTONIO VITORINO
não parte no processo. III - Neste caso concreto, a apreciação do recurso do recorrente não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de uma formalidade essencial
Relator: ANTONIO VITORINO
não parte no processo; III - Neste caso concreto, a apreciação de recurso do recorrente não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de uma formalidade essencial