Tribunal Central Administrativo Norte

00190/18.6BEMDL

Data
2021-10-14
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1-Na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação [art. 74º, n. º3 da LGT] Motivos que assentam na não apresentação de documentos da contabilidade e não apresentação sequer de um dos documentos relativos a conta bancária e respetivos movimentos de recebimento e pagamentos, inviabilizando, também, por isso, a avaliação direta da matéria tributável sem justificar ou adiantar qualquer impossibilidade legítima. (cfr. art.63.º, n. º5, da LGT) Na verdade, quer o art. 10.º do RCPIT quer o art. 88.º da LGT, determinam que a falta de cooperação dos sujeitos passivos, quando ilegítima, constitui fundamento de aplicação dos métodos indiretos de tributação. 2- Os vícios de procedimento, por preterição de formalidades essenciais, invocados pelo impugnante carecem de densificação, e são de alegação, essencialmente, genérica. Pois que não concretiza em que medida foi violado ou desrespeitado o princípio do inquisitório, do mesmo passo, remete para as normas do RCPIT alegando que foram violados os artigos 5.º a 9.º, 15.º, 36.º a 40.º, 48.º, 49.º, 51.º, 54.º e 56.º, da LGT não concretiza em que segmento do procedimento tais princípios foram violados prejudicando o exercício dos seus direitos no procedimento.* * Sumário elaborado pela relatora

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