Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do artigo 280, n. 3 da Constituição e do artigo 72, n. 3 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, o Ministerio Publico deve recorrer obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional das decisões dos outros tribunais que recusem a aplicação de normas constantes de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar; II - Para que o Ministerio Publico possa cumprir este "poder-dever" que a lei lhe impõe, existe por outro lado, uma obrigação legal de o notificar de todas essas decisões, independentemente de ele ser ou não parte no processo; III - Neste caso concreto, a apreciação de recurso do recorrente não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de uma formalidade essencial quanto a decisão recorrida - a sua notificação ao Ministerio Publico.
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