Tribunal Central Administrativo Sul

330/22.0BELLE

Data
2024-09-12
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I. Sustentando-se a ação inspetiva, classificada como interna, em elementos de origem externa, obtidos em procedimento para consulta e recolha de elementos, não tendo, em nenhum deles, sido o contribuinte notificado nos termos e para os efeitos do art.º 49.º do RCPITA, estamos perante a preterição de formalidade essencial estruturante do procedimento inspetivo.

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