Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0467

Data
1993-01-14
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00003777
Decisão
Desatende reclamação contra o despacho que ordenou a baixa do processo a fim de o Ministerio Publico ser notificado para recorrer, querendo, por se estar perante situação de recurso obrigatorio.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Nos termos do artigo 280, n. 3 da Constituição e do artigo 72, n. 3 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, o Ministerio Publico deve recorrer obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional das decisões dos outros tribunais que recusem a aplicação de normas constantes de convenção internacional, de acto legislativo ou decreto regulamentar; II - Para que o Ministerio Publico possa cumprir este "poder-dever" que a lei lhe impõe existe, por outro lado, uma obrigação legal de o notificar de todas essas decisões, independentemente de ele ser ou não parte no processo; III - Neste caso concreto, a apreciação do recurso do recorrente não depende do recurso do Ministerio Publico, mas sim do previo cumprimento de uma formalidade essencial quanto a decisão recorrida - a sua notificação ao Ministerio Publico.

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