Tribunal Central Administrativo Norte

00366/10.4BEPNF

Data
2018-05-25
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - Nos termos do artigo 23.º n.º 4 da LGT a reversão, mesmo nos casos em que exista presunção de culpa, é precedida da audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seu pressupostos e extensão a incluir na citação. II. A audição do responsável subsidiário é a concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito consagrado no n.º 4 do artigo 267.º da CRP bem como a fundamentação do ato administrativo e sua notificação é direito também com consagração constitucional (artigo 268.º n. º3 da CRP) tendo a sua densificação no art.º100.º do CPA, art.º 60.º da LGT e art.º 23.º n.º4 do CPPT. III - Destarte, o despacho que determinou o prosseguimento dos autos para reversão padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, (art. 60.º, n.º 7, da LGT) uma vez, que não emitiu pronúncia sobre necessidade ou desnecessidade de inquirição das testemunhas arrolada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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