Tribunal Central Administrativo Norte
1. A exceção de litispendência (e do caso julgado) pressupõe a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado (art. 580º/1 do NCPC). 2. Para sabermos se há ou não repetição de ação, deve atender-se não só ao critério formal assente na identidade dos elementos que definem a ação, mas também à directriz essencial traçada no art. 580º/2 do CPC onde se afirma que a exceção tem em vista evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. 3. A litispendência ocorre entre duas acções propostas no tribunal, e não entre uma ação e os requerimentos apresentados no SF.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.