400/12.3TBVLN-A.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
contratados e, ainda, por docentes e investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados
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Relator: JORGE TEIXEIRA
contratados e, ainda, por docentes e investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados
Relator: HELENA MELO
contratados e, ainda, por docentes e investigadores do ensino superior no âmbito de protocolos para o efeito celebrados
Relator: MARIA INÊS MOURA
processo clínico. 2. Relativamente aos doentes assistidos na Requerente ao abrigo de protocolos ou convenções de saúde com ela firmados, não pode dizer-se que se tratam de doentes
Relator: ROSA TCHING
utilidade pública, sem que isso constitua violação do disposto no artigo 1º do Protocolo nº 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou no nº 1 do artigo
Relator: BENJAMIM BARBOSA
justifica a pretensão não existe coincidência fáctica. III - O FOR-MAR é um centro protocolar com personalidade jurídica criado ao abrigo do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 165/85
Relator: RITA ROMEIRA
réu fez uma infiltração nas costas do autor, com observância do protocolo exigido, após ter feito o diagnóstico e explicados os benefícios e riscos da mesma em comparação com outras
Relator: ALICE SANTOS
funções num Centro de Exames, por conta do ..., em consequência da celebração de um protocolo entre este instituto público e a empresa a que pertence que tinha como objeto
Relator: CARLOS MARINHO
Jersey) na medida do estritamente necessário para garantir a implementação de regimes específicos – vd. Protocolo 3 anexo ao Tratado de Adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda
Relator: RUI PEREIRA
Estabelecendo o protocolo celebrado entre o CHS e o S............ um contrato público de aquisição de serviços, efectuado após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, e celebrado
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Penal. II. - Apesar de o nº2 do art. 2º do Protocolo nº 7 de 22.11.1984, aditado à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), considerar que a condenação no seguimento
Relator: SÉNIO ALVES
Perante um IP (Internet Protocol) dinâmico, a obtenção de dados relativos à identificação do seu utilizador só pode ser facultada mediante ordem prévia do juiz, porquanto tal operação pressupõe
Relator: José Correia
exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de actividades acessórias, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades, de acordo com o faseamento definido no artigo
Relator: SÍLVIA PIRES
Março de 1965. Esta Convenção veio a ser alterada pelo Protocolo de Genebra de 5-7-1978, que foi aprovado pelo Estado Português para adesão pelo Decreto
Relator: RIBEIRO CARDOSO
profere a decisão na base de actos processuais que foram produzidos por escrito (actas, protocolos, etc); será pelo contrário dominado pelo princípio da oralidade quando a decisão é proferida
Relator: Rui Pereira
delegação das mesmas, as organizações de produtores pecuários [OPP] que tivessem estabelecido protocolos nesse sentido; o fim prosseguido, em ambos os casos, seria sempre o do relevante interesse público
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Traduções: - Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado. - Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil
Relator: Rogério Martins
duração de dez meses, na Administração Pública do Território...", ao abrigo de um protocolo celebrado entre o Governo de Macau e a Universidade Lusíada
Relator: JORGE ARCANJO
19/05/1956 e inserida no direito português pelo D.L. nº m46.235, de 18/03/1965, alterada pelo Protocolo de Genebra de 5/07/1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Dec. Nº 28/88
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
pelo Tribunal relativamente a uma obra que ela própria adjudicou, em conformidade com um “protocolo de colaboração” estabelecido com a Câmara Municipal e numa via essencialmente à margem das normas
Relator: SANTOS CABRAL
artigo 27º, nº1, da Constituição, em consonância com o previsto no artigo 1º do Protocolo nº4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. IV - Os artigos 11º nº7