Tribunal da Relação de Coimbra
I - Perante duas configurações do mesmo tipo legal, que encerram uma questão de aplicação da lei no tempo, sendo a vigente a menos exigente em termos de integração, o regime aplicável é o vigente no momento da infracção. II- O actual regime do crime de abuso de confiança fiscal prescinde de qualquer referência ao elemento subjectivo da intenção de obtenção de vantagem patrimonial indevida, ou de apropriação, e reduz o núcleo da infracção ao denominador comum da não entrega. III - A norma constante dos artigos 24º do RJIFNA e 105º do RGIT não violam o princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e segurança consagrado no artigo 27º, nº1, da Constituição, em consonância com o previsto no artigo 1º do Protocolo nº4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. IV - Os artigos 11º nº7 do RGIFNA e 14º nº1 do RGIT suscitam dúvidas quanto à sua constitucionalidade uma vez que a obrigatoriedade do condicionamento da execução da suspensão, sem que em tal tarefa exista a mínima intervenção pelo juiz no sentido de adequação da condição à culpa ou às circunstâncias do caso concreto representa uma violação do princípio da proporcionalidade.
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